*Atualizado de acordo com a Reforma da Previdência.
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício para quem completou os requisitos, antes da reforma, sendo necessários 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de contribuição, até 12/11/2019.
Você precisa ter no mínimo 180 meses de contribuição para o INSS antes da Reforma (13/11/2019), a chamada carência. São 3 tipos principais: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (antes e depois da Reforma), Aposentadoria por Pontos e Aposentadoria Proporcional.
Com a Emenda Constitucional 103/2019 este tipo de aposentadoria deixou de existir, restando apenas suas regras de transição, conforme explicaremos a seguir.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL – ANTES DA REFORMA
Requisitos:
- Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
- Com incidência do fator previdenciário.
- Não tem idade mínima.
- Carência de 180 meses.
IMPORTANTE: Este tipo de aposentadoria, apesar de ser chamada de integral não significa que você vai se aposentar com o valor do seu último salário.
Nesta regra, você terá a incidência do fato previdenciário, que normalmente diminui consideravelmente o valor do benefício quanto menor for a sua idade e tempo de contribuição.
Exemplo: se você é homem, contribuiu por 35 anos e tem hoje 55 anos de idade, o fator previdenciário vai morder 25% da sua aposentadoria!
Relembrando: essas regras são válidas para quem completou o tempo de contribuição (35/30 anos) antes da Reforma da Previdência entrar em vigor (13/11/2019).
O valor desta aposentadoria vai ser a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.
Caso você tenha completado o tempo de contribuição 35/30 depois da Reforma, continue lendo que mais adiante explicaremos sobre.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL – DEPOIS DA REFORMA
Para quem estava perto de se aposentar com ela, vai poder entrar em algumas das 3 regras de transição criadas pela Reforma, além de poder se aposentar pela Aposentadoria por Pontos, que vamos explicar no ponto seguinte.
1ª Regra de Transição | Idade Progressiva
É destinada para aqueles que já contribuíram para o INSS antes da Reforma, mas ainda faltam mais de dois anos para se aposentar.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos:
Homens
- 35 anos de contribuição;
- 61 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos, lá em 2027.
Mulheres
- 30 anos de contribuição;
- 56 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, lá em 2031.
O cálculo dessa regra de transição é feito da seguinte maneira:
- será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres, respeitando o limite máximo de 100%.
2ª Regra de Transição | Pedágio 50%
É destinada para quem falta menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma.
Você vai precisar cumprir os seguintes requisitos para entrar nessa Regra de Transição:
Homens
- 33 anos de contribuição até a vigência da reforma;
- cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição
Mulheres
- 28 anos de contribuição até a vigência da reforma;
- cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
A regra de cálculo deste modelo é feita da seguinte forma:
- será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- você multiplica esse valor da média com o fator previdenciário.
3ª Regra de Transição | Pedágio 100%
Essa regra é opcional e vale tanto para quem contribuiu para o INSS quanto para os servidores públicos. Tem seus prós e contras, como você vai ver.
Para ter direito à ela, é necessário:
Homens
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade
- cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
Mulheres
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 57 anos de idade;
- cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.
O cálculo desta regra de transição é feito assim:
- será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- você receberá exatamente o valor desta média, sem nenhum redutor.
VALOR MÍNIMO E MÁXIMO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O valor mínimo e máximo da aposentadoria muda todo ano, conforme reajuste do INSS.
Em 2019:
- O valor mínimo é R$ 1.045, um salário mínimo.
- O valor máximo é R$ 6.101, o equivalente a 5,85 salários mínimos.ele não pode ser maior do que o teto definido anualmente pelo INSS — R$ 6.101, em 2020.
Então nenhuma aposentadoria do INSS pode ser menor que o mínimo e nem maior que o máximo, apesar de ser extremamente raro uma aposentadoria que atinja o teto do INSS. Vale dizer que o valor mínimo e máximo de aposentadoria não mudou com a reforma.
MAS AFINAL, O QUE É O FATOR PREVIDENCIÁRIO QUE DIMINUI TANTO O VALOR DA SUA APOSENTADORIA?
Criado em 1999, tem como objetivo permitir as pessoas se aposentarem mais cedo, contudo diminuindo o valor a ser recebido. Quanto mais cedo você se aposentar menor será o valor da sua aposentadoria. Ele leva em consideração 3 variáveis:
- Expectativa de vida. Quanto maior, pior o fator previdenciário.
- Idade. Quanto maior, melhor o fator previdenciário.
- Tempo de contribuição. Quanto maior, melhor o fator previdenciário.
Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, melhor será seu fator previdenciário. Mas ao mesmo tempo, todo ano a expectativa de vida no Brasil cresce, piorando a fórmula do fator previdenciário.
Com a Reforma, o fator previdenciário foi praticamente extinto. Digo praticamente pois somente uma Regra de Transição utiliza ela no cálculo de benefício: a do Pedágio de 50%.
Contudo, o fator pode incidir se você reuniu os requisitos para se aposentar antes da Reforma, então fique atento ao seu caso.
Lembrando, sempre procure um advogado especialista em direito previdenciário para dirimir suas dúvidas.
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Comentários(2)-
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comment Vitoria diz
21/07/2020 às 10:57Artigo muito útil!
Obrigada Dr. Gabriel
comment advgabriel diz
21/07/2020 às 15:54obrigado!!!!