AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS PARA TRABALHADORES EMPREGADOS
Tendo garantia constitucional (art. 7º, inciso XVII da CF/88), as férias consistem em um intervalo de descanso concedidas exclusivamente aos trabalhadores empregados.
O art. 134 da CLT estabelece que as férias serão concedidas em um só intervalo, subsequente à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Sempre que as férias forem concedidas após esse período, estando ultrapassado o prazo concessivo, de acordo com o art. 137 da CLT, o empregador precisará pagar em dobro esta verba.
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