A usucapião é uma forma de se adquirir a propriedade de bens, tanto móveis, quanto imóveis, que se dá pela sua posse prolongada, obedecendo os requisitos legais. Está prevista na Constituição Federal e no Código Civil.
Existem três tipos de usucapião e cada uma possui requisitos próprios e um tempo específico de posse.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, tem como finalidade possibilitar a regularização do registro imobiliário de imóvel, urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, tendo como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Neste caso, não há a necessidade de haver justo título.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Está prevista no artigo 1.242 do Código Civil e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé.
Esse prazo será reduzido para 5 (cinco) anos se o possuidor tiver adquirido a posse onerosamente e estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
USUCAPIÃO ESPECIAL
Já a usucapião especial pode ser urbana ou rural. Na urbana, serve para regularizar a aquisição da propriedade de imóvel situado em área urbana, com até 250 m², devendo a posse ser pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
O requerente deve residir no imóvel e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Já a usucapião especial rural, segue os mesmos requisitos, sendo que a metragem da propriedade não pode exceder 50 (cinquenta) hectares e deve ser produtiva.
Quando se fala em justo título, é o documento apto para transferir a propriedade, por exemplo uma escritura pública ou formal de partilha, que, no entanto, não transfere, em razão da existência de algum vício ou irregularidade.
Já a boa-fé, por sua vez, é a ignorância do vício, ou seja, está de boa-fé o possuidor que, ao adquirir o bem, acreditava na legitimidade de seu título.
Importante ressaltar que além de atender ao tempo estipulado pela lei, deve haver por parte do possuidor o animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.
Dessa forma, locatários, comodatários ou detentores de algum direito da propriedade não podem adquirir a bens pela usucapião.
COMO PROVAR?
Para provar o tempo de posse sobre o bem, via de regra, a prova é feita pela oitiva de testemunhas, no entanto, a juntada de documentos, tais como cartas, fotos, faturas de água e energia elétrica, também podem e devem ser usadas quando necessário, além, é claro, de eventual perícia, quando cabível.
A metragem e localização do imóvel devem ser demonstradas pela juntada de planta e memorial descritivo.
Por ser uma ação que demanda a manifestação dos confinantes da propriedade, da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, além da necessidade de documentos que demandam maior complexidade, tais como plantas e memoriais descritivos, a usucapião tende a ser uma ação mais demorada que as ações comuns.
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Comentário(1)-
comment Eliana aparecida vieira diz
21/10/2020 às 15:57Gastei 15 mil para reformar o porão da casa minha eis sogra agora precisso cair mais ela quer entrar na justiça para descontar em aluguel